Jet News - Exame Toxicológico Periódico RENACH
LEI N.º 14.071/13 DE OUTUBRO DE 2020
A vigência dessa lei que determina a realização de exame toxicológico periódico inicia em 12 de abril de 2021, conforme demonstramos a seguir;
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”
No link abaixo a íntegra da legislação oficial:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer as empresas clientes quanto as dúvidas que em torno do aproveitamento de exames CAGED, admissionais e demissionais para renovação da CNH. O inverso pode acontecer, utilizar o RENACH para admissão e demissão.
RESOLUÇÃO N.º 691, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 9º O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único. A validade do exame toxicológico será de 90 dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins previstos no caput.
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